Ementa oficial:Acrescenta o inciso X ao caput do art. 144 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor que é defeso ao juiz exercer as suas funções judicantes no processo no qual seja parte cliente de escritório de advocacia pertencente a seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ainda que representado por advogado de outro escritório.
A proposição acrescenta uma nova hipótese de impedimento judicial no Código de Processo Civil: juízes ficarão impedidos de atuar em processos onde figure como cliente escritório de advocacia pertencente a cônjuge, companheiro ou parentes até o terceiro grau. O objetivo é reforçar a imparcialidade judicial e evitar conflitos de interesse, mesmo quando outro advogado representa a parte cliente.
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Acrescenta o inciso X ao caput do art. 144 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor que é defeso ao juiz exercer as suas funções judicantes no processo no qual seja parte cliente de escritório de advocacia pertencente a seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ainda que representado por advogado de outro escritório.
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