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PL 150/2026 · Senado Federal

Avaliação psicológica obrigatória para maus-tratos a animais

Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 9.605, de 1998, para dispor sobre avaliação psicológica obrigatória.

Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
03/02/2026
Última votação
—
Tema
Crianças e Adolescentes · Crimes e Infrações Ambientais · Proteção aos Animais

Em resumo

A proposição altera a Lei de Proteção ao Animal (Lei 9.605/98) e o Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90) para tornar obrigatória a avaliação psicológica e possível acompanhamento terapêutico de autores de maus-tratos graves ou reiterados a animais — tanto adultos quanto adolescentes — visando identificar e tratar distúrbios comportamentais e reduzir risco de violência futura.

  • Adiciona dever de avaliação psicológica obrigatória para casos de maus-tratos graves ou reiterados contra animais na Lei de Crimes Ambientais.
  • Permite ao juiz impor acompanhamento terapêutico como condição para progressão de regime ou extinção de pena para adultos.
  • Estende o dever de avaliação para adolescentes que cometam ato infracional equiparado a maus-tratos graves, com possibilidade de acompanhamento continuado.
  • Fundamenta-se na relação entre violência animal reiterada e transtornos comportamentais, especialmente em adolescentes em formação.
  • Entra em vigor na data de publicação.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Saúde mental e intervenção psicológica no sistema penalRessocialização e prevenção de reincidênciaMedidas socioeducativas para adolescentes

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigação de realizar avaliações psicológicas e possibilita acompanhamento terapêutico continuado, gerando despesa para o poder público (sistema judiciário, SUS ou órgãos correlatos) sem indicar fonte de financiamento.

Autoria

Soraya ThronickeEm exercício
PSB · MS · Senado

Ementa

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 9.605, de 1998, para dispor sobre avaliação psicológica obrigatória.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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