Avaliação psicológica obrigatória para maus-tratos a animais
Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 9.605, de 1998, para dispor sobre avaliação psicológica obrigatória.
Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
03/02/2026
Última votação
—
Tema
Crianças e Adolescentes · Crimes e Infrações Ambientais · Proteção aos Animais
Em resumo
A proposição altera a Lei de Proteção ao Animal (Lei 9.605/98) e o Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90) para tornar obrigatória a avaliação psicológica e possível acompanhamento terapêutico de autores de maus-tratos graves ou reiterados a animais — tanto adultos quanto adolescentes — visando identificar e tratar distúrbios comportamentais e reduzir risco de violência futura.
Adiciona dever de avaliação psicológica obrigatória para casos de maus-tratos graves ou reiterados contra animais na Lei de Crimes Ambientais.
Permite ao juiz impor acompanhamento terapêutico como condição para progressão de regime ou extinção de pena para adultos.
Estende o dever de avaliação para adolescentes que cometam ato infracional equiparado a maus-tratos graves, com possibilidade de acompanhamento continuado.
Fundamenta-se na relação entre violência animal reiterada e transtornos comportamentais, especialmente em adolescentes em formação.
Entra em vigor na data de publicação.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Saúde mental e intervenção psicológica no sistema penalRessocialização e prevenção de reincidênciaMedidas socioeducativas para adolescentes
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Cria obrigação de realizar avaliações psicológicas e possibilita acompanhamento terapêutico continuado, gerando despesa para o poder público (sistema judiciário, SUS ou órgãos correlatos) sem indicar fonte de financiamento.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 9.605, de 1998, para dispor sobre avaliação psicológica obrigatória.