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PL 1504/2023 · Câmara dos Deputados

Expansão de direitos e serviços para pessoas com autismo

Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; a Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996; a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000 e a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para conferir às pessoas com Transtorno do Espectro Autista os direitos que especifica.

Status
—
Apresentada em
29/03/2023
Última votação
—
Tema
Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

O projeto expande direitos e serviços para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo assistência integral no SUS, benefícios assistenciais, educação especializada, atendimento preferencial em transportes e espaços públicos, e capacitação de profissionais. Afeta pessoas com autismo, suas famílias e empresas/entidades que prestam serviços ao público.

  • SUS oferecerá assistência integral (diagnóstico precoce, atendimento multidisciplinar, medicamentos e nutrientes) para TEA
  • Pessoas com TEA incluídas como deficientes no Benefício de Prestação Continuada (BPC), elegíveis com renda familiar inferior a 2 salários-mínimos
  • Escolas devem fornecer acompanhante terapêutico especializado desde educação infantil e possibilitar ensino especializado para alunos que não se adaptem ao inclusivo
  • Restaurantes, lanchonetes e similares que criarem espaços restritos para TEA poderão deduzir gastos do Imposto de Renda
  • Empresas de transporte aéreo e terrestre reservarão assentos identificados e oferecerão assistência emocional/alimentar (sob pena de multa de 3 a 20 salários-mínimos)
  • Serviços Sociais Autônomos (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, SESCOOP, SEST) administrarão cursos e palestras sobre TEA para profissionais

Temas identificados pela OlhoNaLei

inclusão educacional de alunos com deficiênciaatendimento multidisciplinar especializadopolítica de benefícios assistenciaisacessibilidade em transportesincentivos fiscais para acomodação de pessoas com deficiênciacapacitação profissional em saúde e educação para TEA

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 7º-A Restaurantes, lanchonetes, shopping centers e assemelhados que reservarem espaços restritos para o atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista poderão abater em suas respectivas declarações de Imposto de Renda a totalidade do gasto realizado com esta finalidade.”

Dispositivo tributário (isenção fiscal) enxertado numa lei sobre políticas e direitos de saúde/assistência. A dedução de imposto de renda não é instrumento de acomodação ou inclusão, mas incentivo econômico desacoplado do objeto, sem conexão funcional necessária com o atendimento às pessoas com TEA.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Inclui diagnóstico precoce, atendimento multidisciplinar e medicamentos/nutrientes no SUS; expansão de benefício assistencial (BPC); obrigações a escolas e transportadoras; sem indicação de fonte de custeio específica.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
  • AlteraLei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
  • AlteraLei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
  • AlteraLei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000
  • AlteraLei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Mauricio NevesEm exercício
PP · SP · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal