PL 1507/2025 · Câmara dos Deputados

Acresce o § 6º ao art. 260, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para destinar o percentual de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos empenhados nos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, para a execução de projetos voltados para crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista ou doenças raras.

Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
07/04/2025
Última votação
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Finanças Públicas e Orçamento · Saúde

Autoria

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)

Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal