Assinatura digital com ICP-Brasil igual a reconhecimento de firma
Ementa oficial:Altera o parágrafo 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, para equiparar a assinatura eletrônica com certificado digital no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ao reconhecimento de firma.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 08/04/2025
- Última votação
- 20/05/2026
- Tema
- Ciência, Tecnologia e Inovação · Direito Civil e Processual Civil
Em resumo
O projeto equipara a assinatura eletrônica com certificado digital da ICP-Brasil ao reconhecimento de firma feito por tabeliães, conferindo-lhe a mesma validade legal. Afeta cidadãos e empresas que usam assinatura digital em transações e documentos, ampliando as alternativas ao cartório.
- Equipara a assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) ao reconhecimento de firma feito por tabeliães para todos os efeitos legais
- Altera o parágrafo 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 para inserir essa equiparação
- Garante presunção de veracidade dos documentos assinados digitalmente via ICP-Brasil, conforme padrão técnico de autenticidade e não-repúdio
- Amplia as opções do cidadão e empresa em situações que exigem reconhecimento de firma, reduzindo dependência de cartório
- Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraMedida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001
- CitaLei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil
- CitaLei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
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há 2 meses
20/05/2026
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