Direito do condômino instalar carregador veicular elétrico
Ementa oficial:Altera a Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, para dispor sobre a instalação de infraestrutura e estação de recarga individual para veículos elétricos em unidades condominiais autônomas, e dá outras providências.
Status
Pronta para Pauta
Apresentada em
03/02/2025
Última votação
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Tema
Cidades e Desenvolvimento Urbano · Direito Civil e Processual Civil · Viação, Transporte e Mobilidade
Em resumo
O projeto altera a Lei de Condomínios para permitir que o condômino instale carregadores elétricos individuais em sua garagem privativa, desde que respeite normas técnicas de segurança e a Convenção do Condomínio. Estabelece que o condômino arca com todos os custos e responsabilidades pela instalação e manutenção, e abre possibilidade de infraestrutura coletiva mediante deliberação da assembleia condominial.
Condômino pode instalar estação de recarga para veículo elétrico em garagem privativa, salvo proibição expressa na Convenção
Responsabilidade exclusiva do proprietário pelos custos de instalação, manutenção, operação, consumo de energia e danos causados
Instalação deve respeitar limites técnicos, ter dispositivos de segurança e contar com ART/RRT de profissional habilitado
Infraestrutura não pode prejudicar áreas comuns e deve minimizar impactos visuais
Infraestrutura coletiva será disciplinada por deliberação em Assembleia do Condomínio, com rateio de custos
Temas identificados pela OlhoNaLei
veículos elétricosmobilidade sustentáveldireito de propriedade em condomínioinfraestrutura de recargaemissões de gases poluentes
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.