Isenção de carência para salário-maternidade de autônomas
Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, para isentar de carência a concessão de salário-maternidade.
Status
Pronta para Pauta
Apresentada em
06/04/2026
Última votação
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Tema
Direitos Humanos e Minorias · Previdência e Assistência Social · Trabalho e Emprego
Em resumo
O projeto elimina a exigência de carência (período mínimo de contribuição) para mulheres autônomas, especiais e facultativas receberem salário-maternidade, equiparando-as às empregadas que já possuem essa isenção. A mudança implementa decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional a exigência diferenciada de carência para essas categorias, atingindo mães que recebem benefício por parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial.
Elimina exigência de 10 contribuições mensais para contribuintes individuais, especiais e facultativas receberem salário-maternidade
Equipara todas as categorias de mulheres trabalhadoras (empregadas, autônomas, especiais e facultativas) no acesso ao benefício sem carência
Seguidoras especiais rural recebem salário-maternidade de 1 salário mínimo comprovando atividade rural em ao menos 1 dos 12 meses anteriores
Contribuição pode ser recolhida até 15 dias após o mês de competência, mesmo que evento gerador (parto, adoção) tenha ocorrido antes
Benefício se estende a todos os fatos geradores (parto, aborto não criminoso, adoção, guarda) sem restrições
Lei entra em vigor imediatamente após publicação; implementa decisão do STF de março de 2024
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.