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PL 1601/2026 · Câmara dos Deputados

Responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em terminais eletrônicos

Ementa oficial:Dispõe sobre a responsabilidade objetiva quanto aos golpes de natureza financeira.

Status
Aguardando Encaminhamento
Apresentada em
06/04/2026
Última votação
—
Tema
Direito e Defesa do Consumidor · Economia

Em resumo

O projeto cria responsabilidade objetiva (sem necessidade de provar culpa) para instituições financeiras, de pagamento e operadoras de arranjos de pagamento em casos de fraudes realizadas por meio de terminais eletrônicos ("golpe da maquininha"). As instituições devem monitorar fraudes, responder em 48 horas quando comunicadas de suspeita de fraude, bloquear transações e devolver valores em até 5 dias úteis, sendo a responsabilidade afastada apenas com prova de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.

  • Instituições financeiras e operadoras de pagamento respondem objetivamente (sem necessidade de culpa) por fraudes realizadas em terminais eletrônicos
  • Devem manter sistemas eficazes de monitoramento e detecção de fraudes, com canais acessíveis para denúncia do consumidor
  • Prazo de 48 horas para resposta após comunicação de suspeita de fraude: bloqueio preventivo, contestação e rastreamento de valores
  • Restituição de valores ao consumidor em até 5 dias úteis, sem prejuízo de apuração posterior
  • Responsabilidade agravada se a instituição não cumprir os prazos e procedimentos, com presunção de nexo causal entre a falha e o dano
  • Exceção: responsabilidade afastada apenas com prova inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro estranho à cadeia de fornecimento

Temas identificados pela OlhoNaLei

Fraudes e golpes financeiros digitaisSegurança de sistemas de pagamento eletrônicoResponsabilidade civil de instituições financeirasPrazos e procedimentos de reembolso

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“em sendo sinalizado ao banco a suposta fraude a autoridade policial deverá ser acionada ao estabelecimento para a apuração do crime de estelionato”

Obriga instituição financeira a acionar polícia em caso de fraude, matéria tipicamente de competência da autoridade policial e não de direito do consumidor. Destoa do objeto que é responsabilidade civil das instituições.

⚠️ Possível jabuti

“em havendo comunicação falsa pelo consumidor, o mesmo responderá por comunicação falsa de crime”

Criminaliza condutas do consumidor (comunicação falsa de crime), aspecto penal que não integra o direito do consumidor e a responsabilidade civil das instituições financeiras. Dispositivo punitivo destoa do objeto principal.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigações de investimento em sistemas de segurança, monitoramento e resposta rápida para instituições financeiras, com custo operacional não explicitado ou compensado no texto.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Fernanda PessoaEm exercício
PSD · CE · Câmara

Ementa

Altera a Lei nº 8.078 de 1990.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal