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PL 1614/2026 · Senado Federal

Reaproveitamento de áreas pós-mineração e cadastro de passivos

Ementa oficial:Dispõe sobre a identificação, avaliação e eventual aproveitamento de estruturas remanescentes de atividades de mineração, estabelece critérios para a formação ou manutenção de corpos hídricos nessas áreas e altera o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.

Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
07/04/2026
Última votação
—
Tema
Mineração · Poluição · Recursos Hídricos

Em resumo

O projeto cria diretrizes para identificar, avaliar e reaproveitar estruturas abandonadas de mineração (cavas, galerias, bacias de rejeitos) com usos ambientalmente adequados, incluindo a formação de corpos hídricos. Para isso, institui um Cadastro Nacional de Áreas Degradadas da Mineração a ser mantido pela ANM, integrado ao sistema de gestão hídrica, e exige que a ANM publique relatórios bienais sobre minas paralisadas, abandonadas e órfãs, com estimativa financeira do passivo de recuperação ambiental.

  • Cria Cadastro Nacional de Áreas Degradadas ou Antropizadas da Mineração na ANM para identificar e caracterizar minas abandonadas, paralisadas e órfãs
  • Aprova formação ou manutenção de corpos hídricos em estruturas remanescentes de mineração, sujeita a estudos técnicos integrados sobre hidrologia, geoquímica e riscos de contaminação
  • Exige que ANM publique relatório bienal com diagnóstico de passivo de recuperação, estimativa financeira (discriminada para minas órfãs) e áreas de maior risco ambiental e hídrico
  • Integra o cadastro ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos para planejamento territorial e hídrico
  • Veda que reaproveitamento seja usado para substituir, flexibilizar ou postergar obrigações de recuperação ambiental já estabelecidas
  • Entra em vigor 120 dias após publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

Passivos ambientais mineráriosGestão de minas órfãs, abandonadas e paralisadasLagos de cava e drenagem ácidaIntegração institucional entre agências (ANM, ambiental, hídrica)Segurança hídrica e adaptação climáticaResponsabilidade por áreas sem titular identificado

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigações para ANM (manutenção de cadastro, publicação bienal de relatório) e órgãos estaduais/federais (colaboração na gestão integrada); não há previsão de custeio orçamentário explícito.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017→ MPV 791/2017 · Criação da Agência Nacional de Mineração e extinção do DNPM
  • AlteraDecreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967
  • AlteraLei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Eduardo BragaEm exercício
MDB · AM · Senado

Ementa

Dispõe sobre a identificação, avaliação e eventual aproveitamento de estruturas remanescentes de atividades de mineração, estabelece critérios para a formação ou manutenção de corpos hídricos nessas áreas e altera o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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