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PL 163/2026 · Câmara dos Deputados

Salário mínimo proporcional para jornada reduzida

Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre a possibilidade de contratação observando-se o valor horário do salário mínimo horário.

Status
Aguardando Encaminhamento
Apresentada em
03/02/2026
Última votação
—
Tema
Trabalho e Emprego

Em resumo

A proposição altera a CLT para permitir que trabalhadores contratados por jornada reduzida recebam salário mínimo ou piso proporcional ao tempo trabalhado, respeitando o valor horário mínimo. Também garante que trabalhadores pagos por empreitada, tarefa ou peça não recebam menos que o salário mínimo/piso horário. O objetivo é flexibilizar contratações e reduzir informalidade.

  • Permite contratação com jornada reduzida (menos de 8 horas/dia ou 44 horas/semana) pagando salário/piso proporcional ao tempo.
  • Estabelece como referência o valor horário do salário mínimo nacional ou piso da categoria profissional.
  • Garante que remunerações por empreitada, tarefa ou peça respeitem o mínimo horário definido.
  • Mantém direitos proporcionais (férias, 13º, FGTS) conforme a jornada trabalhada.
  • Atualização automática do piso via reajuste periódico do salário mínimo (art. 7º, IV, CF).

Temas identificados pela OlhoNaLei

contratação por horaremuneração por tarefa/empreitadaflexibilização de jornadaformalização do trabalho informal e sazonal

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Autoria

Evair Vieira de MeloEm exercício
REPUBLICANOS · ES · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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