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PL 1636/2026 · Câmara dos Deputados

Transparência e proteção em anúncios de emprego digital

Ementa oficial:Dispõe sobre a transparência e a responsabilidade de plataformas digitais na publicação de anúncios de emprego no Brasil.

Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
07/04/2026
Última votação
—
Tema
Comunicações · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

O projeto estabelece obrigações de transparência e responsabilidade para plataformas digitais de grande alcance (como Meta/Facebook) que veiculam anúncios de emprego no Brasil, visando proteger trabalhadores contra fraudes e aliciamento para tráfico de pessoas. Exige categorização específica de anúncios, vedação à segmentação demográfica discriminatória, verificação de anunciantes, identificação automatizada de indícios de aliciamento, canal de denúncias e cooperação entre órgãos federais, com sanções que vão de advertência até suspensão do serviço.

  • Plataformas de grande alcance (mais de 1 milhão de usuários) devem criar categoria específica e diferenciada para anúncios de emprego, mantendo biblioteca pública com buscabilidade e acesso por API aberta.
  • Proibição de segmentação demográfica vedada (sexo, gênero, cor, raça, idade, origem, estado civil, gravidez ou deficiência) em anúncios de emprego, tanto pela ação do anunciante quanto por algoritmo da plataforma.
  • Plataformas devem verificar identidade de anunciantes de vagas e implementar sistemas automatizados para detectar indícios de aliciamento (remuneração desproporcional, dispensa de idioma, alojamento fornecido, pagamento em espécie, direcionamento a imigrantes).
  • Arcebimento obrigatório de denúncias por canal acessível com resposta em até 48 horas; encaminhamento automático ao Ministério das Relações Exteriores, Ministério do Trabalho e Polícia Federal quando forem detectados 3+ indícios de aliciamento.
  • Sanções administrativas graduadas (advertência, multas diárias de R$ 50 mil a R$ 1 milhão, suspensão até 180 dias) aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; multas arrecadadas destinadas ao Fundo Nacional Antidrogas e Fundo de Amparo ao Trabalhador.
  • Prazos de adequação: 180 dias para categoria e canal de denúncias; 12 meses para verificação de anunciantes e sistema automatizado de detecção; 90 dias para regulamentação pelo Poder Executivo.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Tráfico de pessoas e aliciamento digitalSegmentação algorítmica discriminatóriaProteção de dados pessoais de trabalhadoresResponsabilidade solidária de plataformas digitaisCooperação interinstitucional (Trabalho, Relações Exteriores, Polícia Federal)Regulação de plataformas estrangeiras por territorialidade de efeitos

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“Os recursos arrecadados com a aplicação das multas serão destinados, em partes iguais, ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para custeio de ações de prevenção ao tráfico de pessoas e de reintegração de vítimas.”

A destinação de recursos de multas a fundo específico de drogas (FUNAD) é tangencial ao objeto principal (transparência e responsabilidade de plataformas). Embora a prevenção ao tráfico seja conectada, o direcionamento a FUNAD não serve diretamente à implementação da lei, sendo dispositivo fiscal/orçamentário enxertado.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaProtocolo de Palermo (Decreto n.º 5.017/2004)
  • CitaCódigo Civil, arts. 186 e 927
  • CitaLei n.º 9.029, de 13 de abril de 1995
  • CitaMarco Civil da Internet (Lei n.º 12.965, de 23 de abril de 2014)
  • CitaLei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Ana Paula LimaEm exercício
PT · SC · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal