Transparência e proteção em anúncios de emprego digital
Ementa oficial:Dispõe sobre a transparência e a responsabilidade de plataformas digitais na publicação de anúncios de emprego no Brasil.
Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
07/04/2026
Última votação
—
Tema
Comunicações · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto estabelece obrigações de transparência e responsabilidade para plataformas digitais de grande alcance (como Meta/Facebook) que veiculam anúncios de emprego no Brasil, visando proteger trabalhadores contra fraudes e aliciamento para tráfico de pessoas. Exige categorização específica de anúncios, vedação à segmentação demográfica discriminatória, verificação de anunciantes, identificação automatizada de indícios de aliciamento, canal de denúncias e cooperação entre órgãos federais, com sanções que vão de advertência até suspensão do serviço.
Plataformas de grande alcance (mais de 1 milhão de usuários) devem criar categoria específica e diferenciada para anúncios de emprego, mantendo biblioteca pública com buscabilidade e acesso por API aberta.
Proibição de segmentação demográfica vedada (sexo, gênero, cor, raça, idade, origem, estado civil, gravidez ou deficiência) em anúncios de emprego, tanto pela ação do anunciante quanto por algoritmo da plataforma.
Plataformas devem verificar identidade de anunciantes de vagas e implementar sistemas automatizados para detectar indícios de aliciamento (remuneração desproporcional, dispensa de idioma, alojamento fornecido, pagamento em espécie, direcionamento a imigrantes).
Arcebimento obrigatório de denúncias por canal acessível com resposta em até 48 horas; encaminhamento automático ao Ministério das Relações Exteriores, Ministério do Trabalho e Polícia Federal quando forem detectados 3+ indícios de aliciamento.
Sanções administrativas graduadas (advertência, multas diárias de R$ 50 mil a R$ 1 milhão, suspensão até 180 dias) aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; multas arrecadadas destinadas ao Fundo Nacional Antidrogas e Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Prazos de adequação: 180 dias para categoria e canal de denúncias; 12 meses para verificação de anunciantes e sistema automatizado de detecção; 90 dias para regulamentação pelo Poder Executivo.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Tráfico de pessoas e aliciamento digitalSegmentação algorítmica discriminatóriaProteção de dados pessoais de trabalhadoresResponsabilidade solidária de plataformas digitaisCooperação interinstitucional (Trabalho, Relações Exteriores, Polícia Federal)Regulação de plataformas estrangeiras por territorialidade de efeitos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Os recursos arrecadados com a aplicação das multas serão destinados, em partes iguais, ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para custeio de ações de prevenção ao tráfico de pessoas e de reintegração de vítimas.”
A destinação de recursos de multas a fundo específico de drogas (FUNAD) é tangencial ao objeto principal (transparência e responsabilidade de plataformas). Embora a prevenção ao tráfico seja conectada, o direcionamento a FUNAD não serve diretamente à implementação da lei, sendo dispositivo fiscal/orçamentário enxertado.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
CitaProtocolo de Palermo (Decreto n.º 5.017/2004)
CitaCódigo Civil, arts. 186 e 927
CitaLei n.º 9.029, de 13 de abril de 1995
CitaMarco Civil da Internet (Lei n.º 12.965, de 23 de abril de 2014)
CitaLei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.