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PL 1645/2019 · Senado Federal

Reestruturação da carreira militar e Sistema de Proteção Social

Ementa oficial:Altera as Leis nºs 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), 3.765, de 4 de maio de 1960, 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), 5.821, de 10 de novembro de 1972, 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e o Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas e das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências.

Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
19/11/2019
Última votação
—

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 13.954/2019
  • ↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 1645/2019 ↗

Em resumo

Proposição reestrutura a carreira militar nas Forças Armadas e cria um Sistema de Proteção Social dos Militares, aumentando o tempo mínimo de serviço de 30 para 35 anos para inatividade integral. Também reformula tabelas de remuneração (soldos, adicionais e gratificações), altera regras de contribuição para pensão militar e moderniza normas sobre dependentes e assistência médico-hospitalar. Afeta militares das Forças Armadas (ativos, inativos e pensionistas) e amplia normas gerais para militares estaduais.

  • Aumenta de 30 para 35 anos o tempo mínimo de serviço para transferência à inatividade com soldo integral; militares com menos de 30 anos de serviço na data de publicação ganham direito de transição (+17% no tempo faltante).
  • Cria 'Sistema de Proteção Social dos Militares' (remuneração, pensão, saúde, assistência) e redefine conceito de 'militar de carreira' (exige vitaliciedade ou estabilidade).
  • Institui contribuições obrigatórias para pensão militar: 9,5% (a partir jan/2020) e 10,5% (a partir jan/2021); pensionistas filhas não inválidas contribuem adicionalmente 3%.
  • Reformula proventos na inatividade (soldo, adicionais militar, habilitação, compensação por disponibilidade, tempo de serviço, compensação orgânica e permanência) e cria novo 'adicional de compensação por disponibilidade militar' (tabela por postos/graduações).
  • Redefine dependentes elegíveis (cônjuge/companheiro, filhos até 21 anos ou estudantes até 24 anos, pais, tutelados/curatelados inválidos menores de 18) e impõe contribuições para assistência médico-hospitalar.
  • Estende normas gerais de inatividade e pensão militar aos militares dos Estados, DF e Territórios (remuneração irredutível, revisão automática, simetria com Forças Armadas); altera prazos de transição até 31/12/2021 por ato do ente federativo.

Temas identificados pela OlhoNaLei

contribuição para pensão militarinatividade remunerada e proventosassistência médico-hospitalar e socialdependentes de militar (conceito e direitos)carreira militar (estrutura hierárquica e circulação)adicional de compensação por disponibilidadetransferência voluntária e compulsória para reservareforma de militares por incapacidadeserviço militar temporáriomilitares estaduais (normas gerais)contagem recíproca de tempo com RGPS

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Ementa

Altera as Leis nºs 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), 3.765, de 4 de maio de 1960, 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), 5.821, de 10 de novembro de 1972, 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e o Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas e das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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