Conciliação não presencial nos Juizados Especiais Cíveis
Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
22/10/2019
Última votação
—
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 13.994/2020
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 1679/2019 ↗
Em resumo
Altera a Lei dos Juizados Especiais Cíveis para permitir que as tentativas de conciliação entre partes aconteçam de forma não presencial, usando videoconferência ou outras tecnologias de transmissão de áudio e vídeo em tempo real. A conciliação alcançada continua tendo eficácia legal como título executivo.
Insere novo parágrafo 2º no art. 22 da Lei 9.099/1995, permitindo conciliação não presencial mediante tecnologias de áudio e vídeo em tempo real.
Altera o art. 23 para prever que, se o demandado não comparece ou recusa participar da conciliação não presencial, o juiz profere sentença diretamente.
Mantém o resultado da conciliação reduzido a escrito com anexos pertinentes, preservando a eficácia como título executivo.
Entrará em vigor na data de sua publicação.
Temas identificados pela OlhoNaLei
acesso à justiçajustiça digitalvideoconferência judicial
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.