Aumento de pena antes de progressão para crimes sexuais
Ementa oficial:Altera o art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer novo parâmetro de progressão de regime nos casos de condenação pelos crimes de estupro e de estupro de vulnerável.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
08/04/2026
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
A proposição altera a Lei de Execução Penal para aumentar o percentual mínimo de pena que deve ser cumprida antes da progressão de regime prisional: nos casos de condenação por estupro e estupro de vulnerável, o condenado terá de cumprir 90% da pena (em vez dos critérios atuais, que variam de 25% a 80%) e ficará vedado o livramento condicional. A medida afeta diretamente condenados por esses crimes e a política de execução penal.
Aumenta o mínimo de pena a cumprir para progressão de regime de estupro e estupro de vulnerável para 90% (frente aos atuais 25% a 80%)
Veda o livramento condicional para condenados por esses crimes
Aplica-se aos crimes previstos nos arts. 213 e 217-A do Código Penal (estupro e estupro de vulnerável)
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)
CitaConstituição Federal de 1988 (art. 227)
CitaDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.