OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. PL 1691/2025

PL 1691/2025 · Câmara dos Deputados

Criminalização de desafios perigosos para crianças nas redes sociais

Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) para criminalizar quem que cria, incentiva, desafia e compartilha conteúdo nas plataformas digitais que induza crianças e adolescente a participar de jogos perigosos de forma online ou offline com consequências prejudiciais à saúde física ou mental

Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
14/04/2025
Última votação
18/03/2026
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias · Saúde

Em resumo

Projeto altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para criminalizar quem cria, compartilha ou incentiva conteúdo em plataformas digitais que desafia crianças e adolescentes a participar de jogos perigosos (online ou offline) que causem dano à saúde física ou mental. A proposição também amplia a obrigatoriedade de denúncia a escolas e reforça penas para quem divulga esse tipo de conteúdo.

  • Cria crime novo (art. 242-A do ECA): criar, incentivar, desafiar ou compartilhar conteúdo que induza criança/adolescente a jogos perigosos, com pena de 3 a 6 anos de reclusão
  • Penas aumentadas se resultar em lesão grave (2-8 anos), lesão gravíssima (4-12 anos) ou morte (15-30 anos)
  • Amplia o artigo 56 do ECA: obriga plataformas digitais a denunciar 'desafios, jogos perigosos ou situação de perigo' assim que tiverem conhecimento
  • Reforça obrigação de médicos, professores e responsáveis por escolas/creches comunicar ao Conselho Tutelar casos de indução a automutilação ou maus-tratos (art. 245, com multa de 3 a 20 salários de referência)
  • Entra em vigor na data de publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

Segurança na internet e redes sociaisProteção contra conteúdo prejudicial onlineResponsabilidade de plataformas digitaisNotificação e denúncia obrigatória por escolasCrimes contra criança e adolescente online

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Fred LinharesEm exercício
REPUBLICANOS · DF · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Estatísticas de votação

Sessões deliberativas

1

Última votação

há 7 meses

18/03/2026

Resultados por votação

  • 18/03/2026Aprovado o Parecer.
Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 18/03/2026 · Aprovado o Parecer.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Dados atualizados em 18/03/2026, 15:46·Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal