PL 1698/2026 · Câmara dos Deputados

Ampliação do direito de visita para família extensa e pessoas com vínculo afetivo

Ementa oficial:Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer que o direito de visita de que trata o respectivo art. 1.589 poderá, em caráter excepcional, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente, ser estendido a outros parentes além dos pais ou avós ou até mesmo a outras pessoas com comprovado forte vínculo afetivo com a criança ou o adolescente.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
08/04/2026
Última votação
Tema
Direito Civil e Processual Civil · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

O projeto amplia o direito de visita de crianças e adolescentes, permitindo que juízes concedam esse direito não apenas a pais e avós, mas também a outros parentes (tios, primos, bisavós) e pessoas com forte vínculo afetivo (padrinhos, madrinhas), sempre que for do interesse da criança e em caráter excepcional.

  • Mantém direito de visita de pais e avós já existente no Código Civil
  • Permite juiz conceder visita a outros parentes (tios, primos, bisavós) em caráter excepcional
  • Permite juiz conceder visita a pessoas não-parentes com comprovado vínculo afetivo forte (padrinhos, madrinhas)
  • Decisão sempre observa o melhor interesse da criança ou adolescente
  • Entra em vigor na data de publicação, sem prazos de adaptação

Temas identificados pela OlhoNaLei

convivência familiarrelações de parentescovínculo afetivo

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
  • CitaLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal