Ampliação do direito de visita para família extensa e pessoas com vínculo afetivo
Ementa oficial:Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer que o direito de visita de que trata o respectivo art. 1.589 poderá, em caráter excepcional, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente, ser estendido a outros parentes além dos pais ou avós ou até mesmo a outras pessoas com comprovado forte vínculo afetivo com a criança ou o adolescente.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
08/04/2026
Última votação
—
Tema
Direito Civil e Processual Civil · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto amplia o direito de visita de crianças e adolescentes, permitindo que juízes concedam esse direito não apenas a pais e avós, mas também a outros parentes (tios, primos, bisavós) e pessoas com forte vínculo afetivo (padrinhos, madrinhas), sempre que for do interesse da criança e em caráter excepcional.
Mantém direito de visita de pais e avós já existente no Código Civil
Permite juiz conceder visita a outros parentes (tios, primos, bisavós) em caráter excepcional
Permite juiz conceder visita a pessoas não-parentes com comprovado vínculo afetivo forte (padrinhos, madrinhas)
Decisão sempre observa o melhor interesse da criança ou adolescente
Entra em vigor na data de publicação, sem prazos de adaptação
Temas identificados pela OlhoNaLei
convivência familiarrelações de parentescovínculo afetivo
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
CitaLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.