Ampliação do direito de visita para família extensa e pessoas com vínculo afetivo
Ementa oficial:Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer que o direito de visita de que trata o respectivo art. 1.589 poderá, em caráter excepcional, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente, ser estendido a outros parentes além dos pais ou avós ou até mesmo a outras pessoas com comprovado forte vínculo afetivo com a criança ou o adolescente.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 08/04/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Civil e Processual Civil · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto amplia o direito de visita de crianças e adolescentes, permitindo que juízes concedam esse direito não apenas a pais e avós, mas também a outros parentes (tios, primos, bisavós) e pessoas com forte vínculo afetivo (padrinhos, madrinhas), sempre que for do interesse da criança e em caráter excepcional.
- Mantém direito de visita de pais e avós já existente no Código Civil
- Permite juiz conceder visita a outros parentes (tios, primos, bisavós) em caráter excepcional
- Permite juiz conceder visita a pessoas não-parentes com comprovado vínculo afetivo forte (padrinhos, madrinhas)
- Decisão sempre observa o melhor interesse da criança ou adolescente
- Entra em vigor na data de publicação, sem prazos de adaptação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
- CitaLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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