Infração administrativa continuada no processo federal
Ementa oficial:Acrescenta o art. 68-A à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para dispor sobre a infração administrativa continuada no âmbito do processo administrativo sancionador federal.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 08/04/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Direito e Justiça
Em resumo
O projeto de lei cria regras para quando uma pessoa pratica várias infrações administrativas semelhantes (por exemplo, múltiplas irregularidades em uma fiscalização). Em vez de punições separadas para cada infração, aplica-se uma única punição, aumentada em um sexto a dois terços. O objetivo é evitar punições muito severas e restaurar segurança jurídica após mudança recente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Define que múltiplas infrações da mesma espécie, praticadas em circunstâncias semelhantes de tempo e lugar, resultam em uma única sanção, não várias separadas
- A sanção é a mais grave das infrações, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações e sua gravidade
- Em casos mais graves, a autoridade pode aumentar a sanção até o triplo (limite máximo), considerando dano, repercussão e capacidade econômica do infrator
- A autoridade competente deve fundamentar por escrito os critérios usados para calcular o aumento da sanção
- O administrado pode requerer o reconhecimento dessa continuidade em qualquer fase do processo administrativo
- Aplicável a processos em curso que ainda não tiveram decisão final
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
- CitaConstituição Federal
- CitaCódigo Penal (art. 71)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.
