Ementa oficial:Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para afastar o caráter pessoal e intransferível absoluto da passagem aérea, assegurar a cessão de titularidade sob condições objetivas e vedar práticas e cláusulas abusivas nas relações de consumo.
Permite que o passageiro ceda sua passagem aérea para outra pessoa (sem vender), desde que a compra tenha sido feita com pelo menos 7 dias de antecedência e solicitação de 48 horas antes do voo. Proíbe que companhias aéreas cobrem taxas abusivas, neguem a transferência sem motivo válido ou criem entraves que tornem essa cessão impossível na prática.
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