Criminaliza financiamento de exploração sexual infantojuvenil
Ementa oficial:Criminaliza a conduta do agente que financia a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica.
Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
08/04/2026
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
A proposição acrescenta o crime de financiamento à participação de criança ou adolescente em cenas de sexo explícito ou pornográfico ao Estatuto da Criança e do Adolescente. O projeto tipifica expressamente como conduta criminosa o aporte de recursos econômicos destinado a viabilizar a exploração sexual infantojuvenil, colmando uma lacuna legislativa.
Acrescenta 'financiar' como verbo típico no inciso I, § 1º, art. 240 do ECA (Lei nº 8.069/1990), criminalizando quem financia participação de criança/adolescente em cenas de sexo explícito ou pornografia.
A conduta exige dolo (vontade consciente), não gerando responsabilidade objetiva — não alcança situações lícitas ou prestações de auxílio sem conhecimento da finalidade criminosa.
Equipara o financiador às demais formas de envolvimento já previstas (agenciador, facilitador, recrutador, coator, intermediário), aplicando-se as mesmas penas.
Lei entra em vigor na data de publicação.
Mantém coerência com jurisprudência que já reconhece financiamento como conduta grave em terrorismo e criminalidade organizada.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Exploração sexual infantojuvenilMateriais pornográficos envolvendo menoresFinanciamento de crimes sexuais
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.