Regime disciplinar da Polícia Federal e Polícia Civil do DF
Ementa oficial:Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal; e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
- Status
- TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
- Apresentada em
- 09/05/2024
- Última votação
- —
Trâmite
- Transformada na Lei nº 15.047/2024
Em resumo
Este projeto estabelece um novo regime disciplinar para as polícias Federal e Civil do Distrito Federal, definindo infrações, sanções (advertência, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria) e procedimentos para aplicação de punições. Revoga partes da Lei nº 4.878 de 1965 e se aplica a servidores efetivos e em comissão dessas instituições.
- Define 4 sanções disciplinares: advertência, suspensão (até 90 dias), demissão e cassação de aposentadoria
- Classifica infrações por gravidade, com penas que variam desde advertência até demissão
- Cria procedimentos próprios: Investigação Preliminar Sumária, Sindicância Patrimonial, Processo Administrativo Disciplinar e Processo Administrativo Disciplinar Sumário
- Garantiza ampla defesa, contraditório e direito a recurso ao acusado
- Suspensão aplicada causa perda de remuneração e desconto em proventos de aposentados (50%)
- Prescrição em 5 anos (demissão), 2 anos (suspensão) ou 180 dias (advertência)
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaConstituição Federal
- CitaDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de janeiro de 1940 (Código Penal)
- RevogaLei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal; e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
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