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PL 1746/2025 · Câmara dos Deputados

Exclusão de feminicida da sucessão hereditária

Ementa oficial:Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para acrescentar incisos ao art. 1814 e parágrafo único ao art. 1815, para excluir como herdeiro ou legatório os parentes do feminicida que tenha se suicidado, sendo reconhecido como agressor da vítima de violência doméstica contra a mulher, não tendo seus herdeiros direitos na linha sucessória.

Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
16/04/2025
Última votação
—
Tema
Direito Civil e Processual Civil · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

O projeto altera o Código Civil para excluir da sucessão o cônjuge ou companheiro condenado por feminicídio contra a autora da herança. Em caso de suicídio do feminicida, sua parte na herança passa aos herdeiros legítimos da vítima. A exclusão será declarada por sentença penal condenatória ou, se houver suicídio, por sentença cível com base em investigação criminal ou indícios de autoria.

  • Inclui inciso IV no art. 1.814 do Código Civil para excluir cônjuge/companheiro condenado por feminicídio da sucessão.
  • Se o feminicida se suicidar, sua parte na herança é destinada aos herdeiros legítimos da vítima na ordem legal.
  • A exclusão é declarada por sentença penal condenatória ou, em caso de suicídio, por sentença cível baseada em investigação criminal ou indícios de autoria.
  • Aplica-se também a legatários (beneficiários designados em testamento) condenados pelo crime.
  • A lei entra em vigor na data de sua publicação.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Violência doméstica e feminicídioSucessão e direito hereditárioJustiça reparatória e patrimonial em crimes sexistas

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Autoria

Dimas FabianoEm exercício
PP · MG · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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