Ementa oficial:Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para acrescentar incisos ao art. 1814 e parágrafo único ao art. 1815, para excluir como herdeiro ou legatório os parentes do feminicida que tenha se suicidado, sendo reconhecido como agressor da vítima de violência doméstica contra a mulher, não tendo seus herdeiros direitos na linha sucessória.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
16/04/2025
Última votação
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Tema
Direito Civil e Processual Civil · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto altera o Código Civil para excluir da sucessão o cônjuge ou companheiro condenado por feminicídio contra a autora da herança. Em caso de suicídio do feminicida, sua parte na herança passa aos herdeiros legítimos da vítima. A exclusão será declarada por sentença penal condenatória ou, se houver suicídio, por sentença cível com base em investigação criminal ou indícios de autoria.
Inclui inciso IV no art. 1.814 do Código Civil para excluir cônjuge/companheiro condenado por feminicídio da sucessão.
Se o feminicida se suicidar, sua parte na herança é destinada aos herdeiros legítimos da vítima na ordem legal.
A exclusão é declarada por sentença penal condenatória ou, em caso de suicídio, por sentença cível baseada em investigação criminal ou indícios de autoria.
Aplica-se também a legatários (beneficiários designados em testamento) condenados pelo crime.
A lei entra em vigor na data de sua publicação.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Violência doméstica e feminicídioSucessão e direito hereditárioJustiça reparatória e patrimonial em crimes sexistas
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.