Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para qualificar como ato de improbidade administrativa a inauguração de obra pública parcial ou inacabada, ainda que para fins simbólicos.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
10/04/2026
Última votação
—
Tema
Administração Pública
Em resumo
A proposição altera a Lei de Improbidade Administrativa para tipificar a inauguração de obra pública parcial ou inacabada, mesmo que simbólica, como ato de improbidade. Busca desestimular condutas eleitoreiras que enganem o cidadão com a impressão de obra concluída sem entrega efetiva de serviços.
Acrescenta o inciso XIII ao art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa)
Qualifica como ato de improbidade administrativa inaugurar obra pública parcial ou inacabada, mesmo para fins simbólicos
Abrange condutas de agentes públicos que promovem inaugurações enganosas para benefício político pessoal
Fundamentação: viola princípios de impessoalidade e moralidade administrativa (CF, art. 37)
Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Improbidade administrativaCondutas de agentes públicosObras e infraestrutura públicaPrincípios da administração pública
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 8.429, de 2 de junho de 1992
CitaCF, art. 37, caput
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.