Aumento de pena para homicídio por policial com uso excessivo de força
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena no crime de homicídio praticado por agente de segurança pública em situação de uso excessivo da força, inclusive quando fora de serviço a pretexto de exercê-la.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 10/04/2026
- Última votação
- 16/06/2026
- Tema
- Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto de lei aumenta a punição para homicídios praticados por agentes de segurança pública quando há uso excessivo ou desproporcional da força contra vítimas desarmadas sem risco à vida do policial ou de terceiros. O aumento de pena varia entre 1/3 e 2/3 da pena original e se aplica tanto a atos em serviço quanto fora dele.
- Aumenta a pena de homicídio em 1/3 até 2/3 quando cometido por agente de segurança pública
- Aplica-se quando a vítima está desarmada e não há risco atual ou iminente à vida do agente ou terceiros
- Alcança atos praticados em serviço ou fora dele, desde que invocando a condição funcional
- Exige comprovação de uso excessivo ou desproporcional da força ou uso de arma/prerrogativas institucionais
- Define agentes de segurança pública conforme art. 144 da Constituição Federal (polícias militar, civil, federal, rodoviária, ferroviária)
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
- CitaConstituição Federal, art. 5º e art. 144
- CitaLei nº 13.869, de 2019 (Lei de Abuso de Autoridade)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
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