Acrescenta o art. 322-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para garantir ao professor dispensado sem justa causa, no início do período letivo, o pagamento de indenização compensatória.
- Status
- AGUARDANDO DESPACHO
- Apresentada em
- 13/04/2026
- Última votação
- —
Ementa
Acrescenta o art. 322-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para garantir ao professor dispensado sem justa causa, no início do período letivo, o pagamento de indenização compensatória.
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