Altera a Lei nº 11.343, de 11 de agosto de 2006, para dispor sobre a incineração imediata de droga apreendida, com ou sem prisão em flagrante, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a emissão do laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, a ser realizada pela autoridade policial responsável por sua guarda, e dá outras providências.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 22/04/2025
- Última votação
- 28/10/2025
- Tema
- Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal
Autoria
Ementa
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Sessões deliberativas
1
Última votação
há 9 meses
28/10/2025
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Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 28/10/2025 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
