Criminalização da invasão de territórios tradicionais para drogas
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para incluir o Capítulo VII no Título XII e tipificar a invasão e o uso criminoso de territórios indígenas, quilombolas, ribeirinhos e de outras comunidades tradicionais para a prática de crimes que atentem contra a soberania nacional e contra direitos territoriais e culturais dessas populações.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 03/02/2026
- Última votação
- 12/05/2026
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias · Estrutura Fundiária
Em resumo
O projeto cria um novo crime no Código Penal para punir a invasão e uso criminoso de territórios indígenas, quilombolas, ribeirinhos e de outras comunidades tradicionais para atividades como tráfico de drogas, armas e pessoas. A pena é de 6 a 12 anos de reclusão, com aumento se houver coação de moradores ou participação de agentes públicos.
- Novo crime (Art. 359-V do Código Penal): invadir ou ocupar territórios indígenas, quilombolas, ribeirinhos e comunitários para tráfico de drogas, armas e pessoas.
- Pena base: 6 a 12 anos de reclusão e multa.
- Agravante: pena aumenta de metade ao dobro se houver coação, aliciamento ou exploração econômica de membros das comunidades.
- Agravante: pena aumenta de 1/3 a 2/3 se crime praticar em contexto de organização criminosa ou com participação de agente público.
- Comunidades protegidas: populações definidas pelo Decreto nº 6.040/2007 e artigo 231 da Constituição Federal.
- Governo deve promover cooperação entre órgãos federais para prevenção e proteção desses territórios e direitos culturais.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
- CitaArtigo 231 da Constituição Federal
- CitaDecreto nº 5.051, de 2004 (Convenção nº 169 da OIT)
- CitaDecreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
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Última votação
há 2 meses
12/05/2026
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Resultado da votação — 12/05/2026 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
