Paridade de gênero em diretorias e apuração de crimes sexuais em clubes
Ementa oficial:Altera o artigo 54 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para garantir a criação obrigatória de instância disciplinar em associações sem fins lucrativos e assegurar a participação paritária de mulheres e homens nos órgãos diretivos e nos colegiados de apuração de ofensas sexuais em associações recreativas, esportivas ou sociais.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 22/04/2025
- Última votação
- 13/05/2026
- Tema
- Direito Civil e Processual Civil · Direitos Humanos e Minorias · Esporte e Lazer
Em resumo
O projeto obriga associações recreativas, esportivas ou sociais a criar uma instância disciplinar para apurar condutas que possam resultar em exclusão de membros. Além disso, exige que mulheres e homens tenham presença paritária (entre 30% e 70%) nos órgãos diretivos e nos colegiados que investigam ofensas sexuais nessas organizações.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
Sessões deliberativas
1
Última votação
há 2 meses
13/05/2026
Resultados por votação
Resultado da votação — 13/05/2026 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
