Dia remunerado para exames de câncer
Ementa oficial:Acrescenta dispositivo ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para incluir o exame de detecção de câncer de mama, útero ou próstata nas hipóteses em que o empregado poderá se afastar do serviço sem prejuízo do salário.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 21/08/2007
- Última votação
- —
- Tema
- Saúde · Trabalho e Emprego
Em resumo
Permite que empregados se afastem do trabalho por 1 dia a cada 12 meses, sem perda de salário, para realização de exames de detecção de câncer de mama, útero ou próstata. A ausência precisa ser comprovada e passa a ser um direito trabalhista garantido.
- Acrescenta inciso X ao art. 473 da CLT
- Permite 1 dia de afastamento a cada 12 meses para exame de câncer
- Abrange detecção de câncer de mama, útero e próstata
- Afastamento sem prejuízo salarial (mantém salário normal)
- Exame deve ser devidamente comprovado
- Entra em vigor 180 dias após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aConsolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
- Senado Federal - Valdir Raupp · Órgão do Poder Legislativo
Ementa
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