Ementa oficial:Acrescenta dispositivo ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para incluir o exame de detecção de câncer de mama, útero ou próstata nas hipóteses em que o empregado poderá se afastar do serviço sem prejuízo do salário.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
21/08/2007
Última votação
—
Tema
Saúde · Trabalho e Emprego
Em resumo
Permite que empregados se afastem do trabalho por 1 dia a cada 12 meses, sem perda de salário, para realização de exames de detecção de câncer de mama, útero ou próstata. A ausência precisa ser comprovada e passa a ser um direito trabalhista garantido.
Acrescenta inciso X ao art. 473 da CLT
Permite 1 dia de afastamento a cada 12 meses para exame de câncer
Abrange detecção de câncer de mama, útero e próstata
Afastamento sem prejuízo salarial (mantém salário normal)
Exame deve ser devidamente comprovado
Entra em vigor 180 dias após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
prevenção do câncerafastamento remuneradosaúde ocupacional
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aConsolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Senado Federal - Valdir Raupp · Órgão do Poder Legislativo