Aumento de pena para estelionato e falsa identidade de profissionais da justiça
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena do crime de estelionato e estabelecer agravante quando a conduta envolver a utilização de dados processuais ou a falsa identidade de profissionais da justiça, bem como para majorar a punição do crime de falsidade ideológica em documentos de origem processual, judicial ou advocatícia.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 15/04/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto aumenta as penas do crime de estelionato (de 4 a 10 anos de prisão em regime fechado) e cria agravantes específicas quando o criminoso se passa por profissional da justiça (advogado, juiz, promotor, etc.) ou usa dados processuais reais. Também endurece a pena para falsidade ideológica em documentos de origem processual ou judicial. O objetivo é combater fraudes que exploram a credibilidade do sistema de justiça, como o "golpe do falso advogado".
- Pena do estelionato passa de 4 a 10 anos de reclusão, com início em regime fechado
- Agravante de 1/3 ao dobro quando criminoso se passa por advogado, juiz, promotor, defensor público ou outro profissional jurídico
- Agravante de 1/3 ao dobro quando utiliza dados processuais reais para fraudar a vítima
- Pena de falsidade ideológica é aumentada de 1/3 ao dobro se o documento é de origem processual, judicial ou advocatícia
- Lei entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
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Autoria
Ementa
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