Acrescenta inciso VIII no artigo 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para dispor sobre o uso de equipamento de monitoramento eletrônico pelo agressor, como medida protetiva de urgência, para garantir a incolumidade da vítima de violência doméstica e familiar.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 19/05/2021
- Última votação
- —
- Tema
- Direitos Humanos e Minorias
Autoria
Ementa
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