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PL 1883/2025 · Câmara dos Deputados

Plataformas de acessibilidade obrigatórias em aeroportos

Ementa oficial:Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de plataformas de acessibilidade ou fingers móveis para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em aeroportos que não disponham de rampa ou ponte de acesso, ou em caso de indisponibilidade dessas estruturas.

Status
Aguardando Deliberação
Apresentada em
28/04/2025
Última votação
—
Tema
Cidades e Desenvolvimento Urbano · Direitos Humanos e Minorias · Viação, Transporte e Mobilidade

Em resumo

O projeto obriga companhias aéreas e operadores aeroportuários a disponibilizar plataformas de acessibilidade ou elevadores móveis (fingers) para embarque e desembarque de passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, quando não houver ponte de acesso disponível. A medida altera o Código Brasileiro de Aeronáutica e estabelece multa por descumprimento.

  • Obrigatoriedade de disponibilizar plataforma de acessibilidade ou finger móvel sempre que não houver ponte de embarque disponível.
  • Passageiro com deficiência deve solicitar atendimento especial no ato da compra do bilhete aéreo.
  • Companhia aérea deve requerer ao operador aeroportuário o fornecimento do equipamento, que deverá ser obrigatoriamente disponibilizado.
  • Descumprimento sujeitará a multa, conforme regulamentação específica a ser definida.
  • Lei entra em vigor 120 dias após publicação.
  • Acessibilidade para pessoas com deficiência em transporte aéreo
  • Inclusão de passageiros com mobilidade reduzida
  • Infraestrutura aeroportuária

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigação de investimento em equipamentos e infraestrutura para companhias aéreas e operadores aeroportuários, sem indicar fonte de custeio.

Autoria

Luiz NishimoriEm exercício
PSD · PR · Câmara

Ementa

Altera a Lei nº 7.565, de 19 de Dezembro de 1986.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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