Transparência patrimonial e conflito de interesses de agentes públicos
Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para aperfeiçoar o regime de transparência patrimonial de agentes públicos, com foco na prevenção de conflitos de interesses e no fortalecimento da integridade administrativa.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 17/04/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Saúde
Em resumo
O projeto amplia as declarações de patrimônio de agentes públicos para incluir participações societárias indiretas, vínculos econômicos e conflitos de interesse. Também criará uma nova infração de improbidade administrativa para omissão ou falsidade deliberada nessas declarações, com exigência de dolo específico. A lei entrará em vigor após 180 dias da publicação.
- Exige declaração de participações societárias diretas e indiretas, mesmo via estruturas complexas como fundos de investimento ou no exterior
- Obriga informação sobre vínculos econômicos que possam configurar conflito de interesses e bens comuns com cônjuge ou dependentes
- Tipifica como improbidade administrativa a omissão dolosa ou inserção falsa de informações patrimoniais relevantes
- Exige dolo específico (vontade consciente de ocultar) e permite retificação após notificação, sem penalidade por erro escusável
- Mantém sigilo de dados sensíveis (endereços, bancários) e deve respeitar Lei de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)
- Prazo de entrada em vigor: 180 dias após publicação oficial
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 8.429, de 2 de junho de 1992
- Acrescenta aLei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993
- CitaLei nº 13.709, de 2018
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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