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PL 1901/2015 · Câmara dos Deputados

Suspensão de prazos processuais para advogados com nascimento de filhos

Ementa oficial:Acrescenta o art. 221-A à Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, para estipular a suspensão dos prazos no processo quando a única advogada de alguma das partes der à luz, ou quando o único advogado de uma das partes se tornar pai.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
11/06/2015
Última votação
—
Tema
Direito Civil e Processual Civil

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 13.363/2016

Em resumo

A proposição acrescenta um dispositivo ao Código de Processo Civil que suspende automaticamente os prazos processuais por 60 dias quando a única advogada de uma das partes der à luz, e por 20 dias quando o único advogado de uma das partes se tornar pai. A suspensão depende da juntada da certidão de nascimento.

  • Suspensão de 60 dias dos prazos processuais quando a única advogada der à luz
  • Suspensão de 20 dias quando o único advogado se tornar pai
  • Suspensão condicionada à juntada da certidão de nascimento
  • Aplica-se apenas quando o advogado é o único responsável pela causa
  • Entra em vigor na data de publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

Direito das mulheresLicença maternidade e paternidadeConciliação trabalho-família

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aLei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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