Suspensão de prazos processuais para advogados com nascimento de filhos
Ementa oficial:Acrescenta o art. 221-A à Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, para estipular a suspensão dos prazos no processo quando a única advogada de alguma das partes der à luz, ou quando o único advogado de uma das partes se tornar pai.
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
11/06/2015
Última votação
—
Tema
Direito Civil e Processual Civil
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 13.363/2016
Em resumo
A proposição acrescenta um dispositivo ao Código de Processo Civil que suspende automaticamente os prazos processuais por 60 dias quando a única advogada de uma das partes der à luz, e por 20 dias quando o único advogado de uma das partes se tornar pai. A suspensão depende da juntada da certidão de nascimento.
Suspensão de 60 dias dos prazos processuais quando a única advogada der à luz
Suspensão de 20 dias quando o único advogado se tornar pai
Suspensão condicionada à juntada da certidão de nascimento
Aplica-se apenas quando o advogado é o único responsável pela causa
Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Direito das mulheresLicença maternidade e paternidadeConciliação trabalho-família
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aLei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.