Autonomia orçamentária para agências reguladoras federais
Ementa oficial:Altera o art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de julho de 2019, para detalhar a autonomia administrativa das agências reguladoras federais.
Status
Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Autorização)
Apresentada em
22/04/2026
Última votação
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Tema
Administração Pública · Direito e Defesa do Consumidor · Economia
Em resumo
A proposição altera a Lei de Agências Reguladoras para especificar que as atividades-fim das agências federais (regulação, fiscalização, mediação com consumidores) devem ser excluídas de limitações orçamentárias impostas por lei de responsabilidade fiscal, desde que custeadas com receitas próprias. O objetivo é garantir autonomia financeira dessas entidades para manter a qualidade dos serviços essenciais que prestam à população.
Inclui alterações de pessoal e remuneração de servidores das agências entre as ações que não podem sofrer limitação orçamentária, desde que fundamentadas em estudos de dimensionamento.
Define as atividades-fim das agências reguladoras (regulação, outorgas, fiscalização, mediação com consumidores, convênios com agências estaduais) como excludentes de restrição de despesa conforme Lei de Responsabilidade Fiscal.
Válidade limitada ao próximo ciclo orçamentário, não afetando o ciclo em curso.
Exige consulta prévia da Secretaria de Orçamento Federal às agências antes do planejamento orçamentário anual, com ofício exclusivo para levantamento de demandas.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Autonomia e independência de agências reguladorasRecursos orçamentários para infraestrutura estatalRegulação de setores essenciais (energia, telecomunicações, transportes, saneamento)
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“a Secretaria de Orçamento Federal (SOF) encaminhe um primeiro ofício exclusivamente para as agências reguladoras federais, solicitando o levantamento das demandas orçamentárias”
A exigência de ofício prévio e exclusivo da SOF às agências é procedimento administrativo específico que não decorre naturalmente da autonomia das atividades-fim; configura obrigação processual adicional sem fundamentação clara na Lei nº 13.848.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.