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PL 1916/2026 · Câmara dos Deputados

Autonomia orçamentária para agências reguladoras federais

Ementa oficial:Altera o art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de julho de 2019, para detalhar a autonomia administrativa das agências reguladoras federais.

Status
Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Autorização)
Apresentada em
22/04/2026
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Direito e Defesa do Consumidor · Economia

Em resumo

A proposição altera a Lei de Agências Reguladoras para especificar que as atividades-fim das agências federais (regulação, fiscalização, mediação com consumidores) devem ser excluídas de limitações orçamentárias impostas por lei de responsabilidade fiscal, desde que custeadas com receitas próprias. O objetivo é garantir autonomia financeira dessas entidades para manter a qualidade dos serviços essenciais que prestam à população.

  • Inclui alterações de pessoal e remuneração de servidores das agências entre as ações que não podem sofrer limitação orçamentária, desde que fundamentadas em estudos de dimensionamento.
  • Define as atividades-fim das agências reguladoras (regulação, outorgas, fiscalização, mediação com consumidores, convênios com agências estaduais) como excludentes de restrição de despesa conforme Lei de Responsabilidade Fiscal.
  • Válidade limitada ao próximo ciclo orçamentário, não afetando o ciclo em curso.
  • Exige consulta prévia da Secretaria de Orçamento Federal às agências antes do planejamento orçamentário anual, com ofício exclusivo para levantamento de demandas.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Autonomia e independência de agências reguladorasRecursos orçamentários para infraestrutura estatalRegulação de setores essenciais (energia, telecomunicações, transportes, saneamento)

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“a Secretaria de Orçamento Federal (SOF) encaminhe um primeiro ofício exclusivamente para as agências reguladoras federais, solicitando o levantamento das demandas orçamentárias”

A exigência de ofício prévio e exclusivo da SOF às agências é procedimento administrativo específico que não decorre naturalmente da autonomia das atividades-fim; configura obrigação processual adicional sem fundamentação clara na Lei nº 13.848.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 13.848, de 25 de julho de 2019→ PL 6621/2016 · Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, a Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e a Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e dá outras providências.
  • CitaLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Julio LopesEm exercício
PP · RJ · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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