Notificação pessoal da vítima em processos de violência doméstica
Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para aprimorar a notificação da vítima de violência doméstica e familiar quanto aos atos processuais realizados no curso do processo.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 22/04/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Civil e Processual Civil · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto altera a Lei Maria da Penha para garantir que a vítima de violência doméstica seja notificada pessoalmente de todos os atos processuais, especialmente quando o agressor for liberado da prisão. A notificação deverá ser realizada em até 24 horas e é condição para que a liberação tenha efeito, visando proteger a vítima ao informá-la sobre movimentações do agressor.
- Vítima deve ser notificada pessoalmente de todos os atos processuais, sem prejudicar notificação ao advogado
- Quando agressor é solto ou medida protetiva é levantada, notificação à vítima é feita em até 24 horas por oficial de justiça
- Liberação do agressor só tem efeito depois de notificada a vítima (ou certificada impossibilidade pelo oficial de justiça)
- Atos de liberação do agressor não podem acontecer à noite para evitar surpresas
- Lei entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
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Autoria
Ementa
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