Atualização da lei de perseguição e stalking digital
Ementa oficial:Altera o art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aprimorar a tipificação do crime de perseguição.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
22/04/2026
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto aprimora a lei do crime de perseguição (stalking), tornando a definição mais clara e abrangente. Inclui vigilância, monitoramento e contato insistente por meios digitais, com penas de 6 meses a 2 anos de prisão. Aumenta a punição em casos envolvendo crianças, idosos, mulheres vítimas de violência de gênero, ou quando há concurso de pessoas ou uso de arma.
Inclui expressamente atos como vigilância, monitoramento, aproximação e contato insistente por meios digitais ou tecnológicos
Define como critérios de ameaça: risco à integridade física/psicológica, restrição de locomoção ou violação grave de liberdade/privacidade
Pena base: 6 meses a 2 anos de reclusão, mais multa
Pena aumentada em 50% contra crianças, adolescentes, idosos ou mulheres em contexto de violência de gênero
Pena aumentada em 50% se praticado por 2+ pessoas ou com arma
Exige representação (queixa) da vítima para iniciar ação penal
Temas identificados pela OlhoNaLei
Crimes cibernéticos e abuso digitalProteção contra abuso online e redes sociaisGeolocalização e rastreamento tecnológico não autorizadoViolência de gênero e proteção diferenciada
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Citaart. 121 do Código Penal (homicídio e violência contra mulher)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.