Atualização da lei de perseguição e stalking digital
Ementa oficial:Altera o art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aprimorar a tipificação do crime de perseguição.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 22/04/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto aprimora a lei do crime de perseguição (stalking), tornando a definição mais clara e abrangente. Inclui vigilância, monitoramento e contato insistente por meios digitais, com penas de 6 meses a 2 anos de prisão. Aumenta a punição em casos envolvendo crianças, idosos, mulheres vítimas de violência de gênero, ou quando há concurso de pessoas ou uso de arma.
- Inclui expressamente atos como vigilância, monitoramento, aproximação e contato insistente por meios digitais ou tecnológicos
- Define como critérios de ameaça: risco à integridade física/psicológica, restrição de locomoção ou violação grave de liberdade/privacidade
- Pena base: 6 meses a 2 anos de reclusão, mais multa
- Pena aumentada em 50% contra crianças, adolescentes, idosos ou mulheres em contexto de violência de gênero
- Pena aumentada em 50% se praticado por 2+ pessoas ou com arma
- Exige representação (queixa) da vítima para iniciar ação penal
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
- Citaart. 121 do Código Penal (homicídio e violência contra mulher)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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