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PL 1942/2022 · Câmara dos Deputados

Procedimento de reconhecimento e titulação de terras quilombolas

Ementa oficial:Dispõe sobre o procedimento para a identificação, a delimitação, o reconhecimento e a titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
07/07/2022
Última votação
—
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Estrutura Fundiária

Em resumo

Este projeto regulamenta em lei o reconhecimento e titulação de terras quilombolas, estabelecendo procedimentos mais rigorosos. Define que comunidades quilombolas precisam comprovar ocupação efetiva ou renitente esbulho (despossessão violenta) em 5 de outubro de 1988. Cria etapas administrativas claras: identificação/delimitação, declaração de reconhecimento, desapropriação se necessária, e titulação coletiva com restrições de alienação.

  • Estabelece marco temporal: ocupação efetiva ou esbulho renitente em 5 de outubro de 1988 é requisito obrigatório para reconhecimento.
  • Cria procedimento em 4 etapas: identificação/delimitação (RTID), declaração de reconhecimento, desapropriação eventual e titulação coletiva com cláusulas de inalienabilidade.
  • INCRA assume responsabilidade central, com prazo de 1 ano para relatório técnico e 180 dias para decisão ministerial; processamento segue ordem cronológica e capacidade orçamentária.
  • Garante contraditório: proprietários, órgãos federais e interessados podem contestar relatório em até 120 dias; decisões cabe recurso ao Conselho Diretor e Ministério.
  • Conflitos com áreas de interesse público (defesa, segurança, fronteira) vão a câmara de resolução administrativa ou arbitramento pela AGU/Casa Civil.
  • FCP (Fundação Cultural Palmares) prestará assistência jurídica pós-titulação para defesa da posse contra esbulhos e invasões.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Marco temporal na política fundiáriaDesapropriação de imóvel privado para reforma agráriaProcedimento administrativo com contraditórioConflito fundiário e segurança jurídicaCertificação de comunidades étnicasTitulação coletiva versus individual

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 22. Após o registro do título, a Fundação Cultural Palmares garantirá assistência jurídica aos remanescentes das comunidades dos quilombos para defesa da posse contra esbulhos e turbações, para a proteção da integridade territorial da área titulada e sua utilização por terceiros, podendo firmar convênios com outras entidades ou órgãos que prestem esta assistência.”

Obriga FCP a prestar assistência jurídica permanente, que é função típica de órgão de justiça, não de patrimônio cultural. O artigo impõe novo dever/despesa a órgão que não tem como missão institucional a assessoria jurídica contenciosa contínua — destoa da política de titulação em si, que encerra com o registro.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigações de desapropriação de imóveis privados, indenização de proprietários, operação permanente do INCRA e assistência jurídica pela FCP, sem indicar fonte de custeio específica ou limite orçamentário.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003
  • CitaDecreto nº 6.261/2007 (Programa Brasil Quilombola)
  • CitaDecreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017
  • CitaLei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos)
  • RegulamentaArt. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Coronel ArmandoInativo
PP · SC · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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