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PL 195/2024 · Câmara dos Deputados

Casamento infantil: de anulável para nulo

Ementa oficial:Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre a nulidade do casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 do mesmo diploma legal.

Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
07/02/2024
Última votação
—
Tema
Direito Civil e Processual Civil

Em resumo

O projeto torna nulo (e não apenas anulável) o casamento de quem não atingiu a idade mínima (16 anos), alinhando-se à proibição absoluta que entrou em vigor em 2019. Revoga dispositivos que ainda permitiam anulação condicional ou confirmação posterior do casamento infantil. Afeta menores de idade que se casem sem cumprir requisitos legais e seus respectivos cônjuges.

  • Muda a consequência jurídica: casamento de menor de 16 anos passa de 'anulável' para 'nulo' (ato inválido desde o início)
  • Permite que cônjuge menor, seus representantes legais ou ascendentes requeiram a declaração de nulidade
  • Revoga artigos que permitiam confirmação posterior do casamento quando menor completasse idade (art. 1.553)
  • Revoga regras sobre prazos curtos (180 dias) para anular casamento de menor em 'idade núbil' com consentimento dos pais (art. 1.555)
  • Revoga exceção que impedia anulação por idade se houvesse gravidez (art. 1.551)
  • Alinha a legislação à Lei 13.811/2019, que já proíbe absolutamente casamento de menores de 16 anos

Temas identificados pela OlhoNaLei

casamento infantilcapacidade civil de menoresproteção de menores

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 13.811, de 2019→ PL 7119/2017 · Proibição absoluta do casamento infantil
  • AlteraLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
  • CitaPL nº 7.119, de 2017

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Laura CarneiroEm exercício
PSD · RJ · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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