Aumento de pena para feminicídio cometido por agente de segurança pública
Ementa oficial:Altera o Código Penal para aumentar a pena do crime de feminicídio quando praticado por agente de segurança pública e dá outras providências.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
03/02/2026
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
A proposição aumenta a pena do crime de feminicídio em 2/3 até o dobro quando praticado por agente de segurança pública (policial, bombeiro, guarda municipal, etc.), ainda que fora de serviço, com arma institucional, particular ou abuso de autoridade. O aumento cumulativo com outras penalidades já previstas na lei.
Aumenta pena do feminicídio em 2/3 até o dobro quando agente de segurança pública é o autor, mesmo fora de serviço
Aplica-se a policiais militares, civis, federais, PRF, Polícia Penal, Bombeiros, Guardas Municipais e forças previstas no art. 144 da Constituição
Abrange crime com arma institucional, arma particular ou mediante abuso de autoridade/poder/função
O aumento de pena é cumulativo com outras majorantes já previstas na legislação
Justificativa: combate à violência doméstica e responsabilização de agentes públicos que abusam de posição de confiança
Temas identificados pela OlhoNaLei
violência doméstica e familiarresponsabilidade penal de agentes públicosabuso de autoridade
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)