Financiamento da economia criativa pelos fundos regionais
Ementa oficial:Altera a Lei n.º 7.827, de 29 de setembro de 1989, que regulamenta o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
17/06/2015
Última votação
—
Tema
Economia · Finanças Públicas e Orçamento
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 15.130/2025
Em resumo
O projeto autoriza que os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO) financiem empresas e profissionais da economia criativa (cinema, música, design, software, artes, etc.), desde que comprovem capacidade técnica e financeira. Afeta principalmente pequenos e microempreendedores, autônomos e MEIs que trabalhem com conteúdo criativo.
Abre acesso aos Fundos FNO, FNE e FCO para financiar atividades de economia criativa (propaganda, design, software, cinema, música, artes, etc.)
Beneficiários podem ser microempreendedores, MEIs, cooperativas, associações, fundações ou pessoas físicas com atividades criativas/intelectuais
Exigências: comprovação de capacidade técnica e financeira; apresentação de projeto executivo com cronograma físico-financeiro
Inclui economia criativa como atividade de 'tratamento preferencial' na Lei 7.827/1989
Lei entra em vigor na publicação; efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano seguinte
Temas identificados pela OlhoNaLei
economia criativa e indústrias criativaspropriedade intelectual e direitos autoraisfinanciamento de startups e pequenos negóciosdesenvolvimento regional
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 7.827, de 29 de setembro de 1989
Citaart. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal
CitaCódigo Civil (Livro I, Título II)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Permite que os recursos dos Fundos Constitucionais do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO) financiem as atividades produtivas desenvolvidas por pessoas jurídicas ou físicas ligadas à economia criativa.