Custódia e destinação de bens apreendidos em crimes
Ementa oficial:Dispõe sobre a custódia, utilização provisória e destinação de bens e valores apreendidos em decorrência de infrações penais, estabelecendo sua destinação prioritária às forças de segurança pública municipais, estaduais, distritais ou federais responsáveis pela apreensão, desde que haja interesse na custódia do bem, e dá outras providências.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 24/04/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
O projeto estabelece regras nacionais para a custódia e destinação de bens e valores apreendidos em infrações penais. Prioriza que a polícia e forças de segurança responsáveis pela apreensão fiquem com os bens, inclusive após decisão judicial de perdimento, permitindo seu uso antes da sentença final e sua venda quando apropriado, com recursos destinados ao próprio órgão de segurança.
- Órgãos de segurança (polícias, guardas municipais) podem solicitar custódia do bem no registro da ocorrência e mantê-lo até sentença final
- Após perdimento decretado judicialmente, os bens vão prioritariamente para o órgão que fez a apreensão, salvo ordem judicial contrária
- Bens podem ser usados provisoriamente pela polícia antes da sentença, sem esperar decisão final
- Valores em dinheiro e produto de venda de bens vão para reforçar as atividades de segurança pública do órgão responsável
- Juiz decide sobre rateio entre órgãos quando há apreensão conjunta, ou permite venda se o bem não puder ser utilizado
- Lei abrange todas as forças de segurança municipais, estaduais, distritais e federais conforme Constituição
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaConstituição Federal, art. 144
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Autoria
Ementa
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