Cobrança justa de esgotamento sanitário
Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer critérios objetivos para a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, vedar a presunção automática de equivalência com o consumo de água, fixar limites proporcionais à efetiva prestação do serviço e instituir mecanismos de transparência e responsabilização.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 27/04/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Cidades e Desenvolvimento Urbano · Direito e Defesa do Consumidor
Em resumo
O projeto modifica a Lei de Saneamento Básico para que as empresas só cobrem pela coleta e tratamento de esgoto que realmente prestam, não pela quantidade de água que o usuário consome. Estabelece percentuais máximos de tarifa de esgoto (0% a 50% da tarifa de água) conforme o nível de serviço oferecido e cria punições para cobranças indevidas.
- Proíbe cobrar esgoto como se fosse água; exige medição direta ou estimativa técnica auditada
- Limita tarifa de esgoto a 0% (sem serviço), 20% (coleta), 40% (coleta+transporte) ou 50% (serviço completo) do valor da água
- Empresas que cobram indevidamente devem devolver em dobro + multa administrativa + ficar sem reajuste por 12 meses
- Faturas devem detalhar quais serviços foram efetivamente prestados e como a tarifa foi calculada
- Acesso a recursos federais para saneamento fica condicionado ao cumprimento das novas regras
- Contratos existentes têm 24 meses para se adequar
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007
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Autoria
Ementa
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