Combate à utilização de contas bancárias para fraudes e golpes
Ementa oficial:Dispõe sobre medidas de prevenção, identificação, contenção, rastreabilidade e repressão à utilização de contas de depósito e contas de pagamento como contas de passagem de uso ilícito em fraudes, golpes, ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores, e demais ilícitos praticados no âmbito das instituições financeiras, das demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil e das instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
28/04/2026
Última votação
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Tema
Direito Penal e Penitenciário · Segurança Digital · Segurança Pública · Sistema Financeiro Nacional
Em resumo
O projeto cria um conjunto de regras para prevenir que contas bancárias e de pagamento sejam usadas como "contas de passagem" — intermediárias para movimentar dinheiro ilícito de fraudes, golpes e outros crimes. As instituições financeiras e de pagamento devem monitorar, bloquear operações suspeitas, comunicar clientes e manter registros auditáveis; quem ceder conscientemente sua conta para esses fins comete crime com pena de 1 a 4 anos de prisão.
Instituições financeiras e de pagamento devem implementar monitoramento, critérios de detecção e bloqueios proporcionais ao risco de uso ilícito de contas
Medidas restritivas variam de monitoramento intensificado a bloqueio de conta, sempre motivadas, registradas e revisáveis
Titular da conta deve ser comunicado sobre restrições em linguagem clara, com direito a contestar e pedir saneamento (remoção da restrição)
Tipificação penal: quem cede ou empresta conscientemente conta/cartão/credencial para fraude, golpe ou outro ilícito pega 1 a 4 anos de cadeia; pena maior se reiterado, envolver vulneráveis ou organização criminosa
Instituições podem compartilhar sinais de risco entre si e com o Banco Central, mas dados compartilhados devem ser corrigíveis e não podem virar cadastro permanente ou irreversível
Prazo de 180 dias para as instituições se adequarem após publicação da lei
Temas identificados pela OlhoNaLei
fraude eletrônicagolpes financeiroscontas de passagem (laranja)compartilhamento de sinais de risco entre instituiçõesdevido processo informacionaldireitos do consumidor financeiro
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Impõe obrigações operacionais e de investimento em sistemas de monitoramento, auditoria e comunicação para instituições financeiras, sem indicar fonte orçamentária específica para seu custeio.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
CitaLei nº 7.492, de 16 de junho de 1986
CitaLei nº 9.613, de 3 de março de 1998
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Dispõe sobre medidas de prevenção, identificação, contenção, rastreabilidade e repressão à utilização de contas de depósito e contas de pagamento como contas de passagem de uso ilícito em fraudes, golpes, ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores, e demais ilícitos praticados no âmbito das instituições financeiras, das demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil e das instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro.