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PL 2006/2026 · Senado Federal

Combate à utilização de contas bancárias para fraudes e golpes

Ementa oficial:Dispõe sobre medidas de prevenção, identificação, contenção, rastreabilidade e repressão à utilização de contas de depósito e contas de pagamento como contas de passagem de uso ilícito em fraudes, golpes, ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores, e demais ilícitos praticados no âmbito das instituições financeiras, das demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil e das instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
28/04/2026
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Penitenciário · Segurança Digital · Segurança Pública · Sistema Financeiro Nacional

Em resumo

O projeto cria um conjunto de regras para prevenir que contas bancárias e de pagamento sejam usadas como "contas de passagem" — intermediárias para movimentar dinheiro ilícito de fraudes, golpes e outros crimes. As instituições financeiras e de pagamento devem monitorar, bloquear operações suspeitas, comunicar clientes e manter registros auditáveis; quem ceder conscientemente sua conta para esses fins comete crime com pena de 1 a 4 anos de prisão.

  • Instituições financeiras e de pagamento devem implementar monitoramento, critérios de detecção e bloqueios proporcionais ao risco de uso ilícito de contas
  • Medidas restritivas variam de monitoramento intensificado a bloqueio de conta, sempre motivadas, registradas e revisáveis
  • Titular da conta deve ser comunicado sobre restrições em linguagem clara, com direito a contestar e pedir saneamento (remoção da restrição)
  • Tipificação penal: quem cede ou empresta conscientemente conta/cartão/credencial para fraude, golpe ou outro ilícito pega 1 a 4 anos de cadeia; pena maior se reiterado, envolver vulneráveis ou organização criminosa
  • Instituições podem compartilhar sinais de risco entre si e com o Banco Central, mas dados compartilhados devem ser corrigíveis e não podem virar cadastro permanente ou irreversível
  • Prazo de 180 dias para as instituições se adequarem após publicação da lei

Temas identificados pela OlhoNaLei

fraude eletrônicagolpes financeiroscontas de passagem (laranja)compartilhamento de sinais de risco entre instituiçõesdevido processo informacionaldireitos do consumidor financeiro

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Impõe obrigações operacionais e de investimento em sistemas de monitoramento, auditoria e comunicação para instituições financeiras, sem indicar fonte orçamentária específica para seu custeio.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 7.492, de 16 de junho de 1986
  • CitaLei nº 9.613, de 3 de março de 1998

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Jorge SeifEm exercício
PL · SC · Senado

Ementa

Dispõe sobre medidas de prevenção, identificação, contenção, rastreabilidade e repressão à utilização de contas de depósito e contas de pagamento como contas de passagem de uso ilícito em fraudes, golpes, ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores, e demais ilícitos praticados no âmbito das instituições financeiras, das demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil e das instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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