Estabelece que os benefícios tributários decorrentes de créditos presumidos, manutenção de créditos, subsídios e subvenções oriundos de doações realizadas em favor do Estado do Rio Grande do Sul e de seus habitantes, no contexto da calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, não serão computados na apuração da base de cálculo dos tributos federais que especifica.
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