Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, e Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar, a fim de prever que o crime de feminicídio não será considerando crime militar em nenhuma hipótese.
A proposição determina que crimes de feminicídio cometidos por militares nunca serão julgados pela Justiça Militar, mas sim pela Justiça Comum em Tribunal do Júri. Isso afeta militares acusados desse crime e busca reforçar a proteção às mulheres contra violência de gênero nas Forças Armadas.
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