Aumento de penas e inclusão em crimes hediondos para adulteração de alimentos
Ementa oficial:Eleva as balizas penais do delito de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios, constante no art. 272 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), bem como promove a sua inclusão no rol dos crimes hediondos (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990)
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 29/04/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal · Saúde
Em resumo
O projeto aumenta as penas para falsificação, adulteração ou corrupção de alimentos (de 4 a 8 anos para 10 a 15 anos de cadeia, na forma intencional; na forma por negligência, de 1 a 2 anos para 1 a 3 anos). Além disso, inclui esse crime no rol dos crimes hediondos, que traz regime de cumprimento de pena mais severo. Afeta fabricantes, distribuidores e comerciantes de alimentos fraudados.
- Aumenta pena de reclusão de 4-8 anos para 10-15 anos na forma intencional de adulteração de alimentos
- Aumenta pena de detenção de 1-2 anos para 1-3 anos na forma culposa (negligência)
- Inclui o crime no rol de crimes hediondos, impondo regime mais severo de cumprimento de pena
- Justificativa: alimentos adulterados causam danos à saúde semelhantes aos medicamentos falsificados
- Busca desestimular práticas crescentes de adulteração em cadeias produtivas e comércio informal
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
- AlteraLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990
- CitaArt. 273 do Código Penal
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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