Venda nacional de alimentos artesanais da agricultura familiar
Ementa oficial:Dispõe sobre o comércio intermunicipal e interestadual dos produtos sob inspeção dos Serviços de Inspeção Municipal que se enquadram como alimentos artesanais e tradicionais da agricultura familiar.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 29/04/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Agricultura, Pecuária, Pesca e Extrativismo · Cidades e Desenvolvimento Urbano · Direitos Humanos e Minorias · Indústria, Comércio e Serviços
Em resumo
Autoriza que pequenos produtores de alimentos artesanais e tradicionais da agricultura familiar, aprovados pela inspeção municipal, possam vender seus produtos em qualquer município ou estado do Brasil sem precisar se registrar em sistema federal específico. O Ministério da Agricultura tem 180 dias para editar regras; se não fizer, a venda já fica automaticamente liberada.
- Alimentos artesanais e tradicionais de origem da agroindústria familiar, artesanal e pequeno porte aprovados pela Inspeção Municipal podem ser vendidos em todo o país
- Produto autorizado localmente vale nacionalmente, sem exigência de cadastro federal no Sisbi-Poa
- Ministério da Agricultura tem 180 dias para regulamentar o que se enquadra nessas categorias
- Se regulamento não for publicado em 180 dias, a comercialização fica automaticamente liberada
- Mantém supervisão sanitária municipal, apenas elimina a exigência de sistema federal de inspeção para esses produtos específicos
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991
- CitaLei nº 8.171/1991 - artigos 28-A e 29-A (SUASA e e-Sisbi)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Altera a Lei nº 8.171, de 17 de Janeiro de 1991.
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