PL 2071/2026 · Câmara dos Deputados

Venda nacional de alimentos artesanais da agricultura familiar

Ementa oficial:Dispõe sobre o comércio intermunicipal e interestadual dos produtos sob inspeção dos Serviços de Inspeção Municipal que se enquadram como alimentos artesanais e tradicionais da agricultura familiar.

Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
29/04/2026
Última votação
Tema
Agricultura, Pecuária, Pesca e Extrativismo · Cidades e Desenvolvimento Urbano · Direitos Humanos e Minorias · Indústria, Comércio e Serviços

Em resumo

Autoriza que pequenos produtores de alimentos artesanais e tradicionais da agricultura familiar, aprovados pela inspeção municipal, possam vender seus produtos em qualquer município ou estado do Brasil sem precisar se registrar em sistema federal específico. O Ministério da Agricultura tem 180 dias para editar regras; se não fizer, a venda já fica automaticamente liberada.

  • Alimentos artesanais e tradicionais de origem da agroindústria familiar, artesanal e pequeno porte aprovados pela Inspeção Municipal podem ser vendidos em todo o país
  • Produto autorizado localmente vale nacionalmente, sem exigência de cadastro federal no Sisbi-Poa
  • Ministério da Agricultura tem 180 dias para regulamentar o que se enquadra nessas categorias
  • Se regulamento não for publicado em 180 dias, a comercialização fica automaticamente liberada
  • Mantém supervisão sanitária municipal, apenas elimina a exigência de sistema federal de inspeção para esses produtos específicos

Temas identificados pela OlhoNaLei

Inspeção sanitária de produtos alimentaresRegulação de agroindústrias familiaresSegurança alimentarFormalização de produtores informais

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aLei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991
  • CitaLei nº 8.171/1991 - artigos 28-A e 29-A (SUASA e e-Sisbi)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Ementa

Altera a Lei nº 8.171, de 17 de Janeiro de 1991.

Ver inteiro teor (documento oficial)

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal