Aumento de pena para tráfico de animais silvestres
Ementa oficial:Altera a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sansões penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, para tipificar o crime de tráfico ilícito de animais e equiparar à pena do tráfico ilícito de entorpecentes.
Status
Arquivada
Apresentada em
09/06/2021
Última votação
—
Tema
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Em resumo
O projeto aumenta significativamente as penas para o tráfico ilícito de animais silvestres, criando um novo tipo de crime (art. 29-A) com pena de 5 a 15 anos de reclusão e multa — mesma faixa do tráfico de entorpecentes — e revogando disposição anterior que permitia penas menores. Afeta criminosos, traficantes, comerciantes ilegais de fauna e proprietários de criadouros não autorizados.
Cria novo crime de tráfico ilícito de animais com pena de reclusão de 5 a 15 anos e multa (equiparada ao tráfico de entorpecentes)
Abrange venda, importação, exportação, guarda, transporte de ovos, larvas e espécimes de fauna silvestre nativa ou migratória, sem autorização competente
Aumenta pena em até 50% quando o crime atinge espécie ameaçada de extinção
Revoga inciso III do art. 29 da Lei 9.605/1998, que estabelecia pena menor (6 meses a 1 ano)
Entra em vigor na data de publicação
Crime ambiental
Tráfico de fauna silvestre
Proteção de espécies ameaçadas de extinção
Doenças zoonóticas
altera
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.