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PL 2085/2021 · Câmara dos Deputados

Aumento de pena para tráfico de animais silvestres

Ementa oficial:Altera a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sansões penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, para tipificar o crime de tráfico ilícito de animais e equiparar à pena do tráfico ilícito de entorpecentes.

Status
Arquivada
Apresentada em
09/06/2021
Última votação
—
Tema
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Em resumo

O projeto aumenta significativamente as penas para o tráfico ilícito de animais silvestres, criando um novo tipo de crime (art. 29-A) com pena de 5 a 15 anos de reclusão e multa — mesma faixa do tráfico de entorpecentes — e revogando disposição anterior que permitia penas menores. Afeta criminosos, traficantes, comerciantes ilegais de fauna e proprietários de criadouros não autorizados.

  • Cria novo crime de tráfico ilícito de animais com pena de reclusão de 5 a 15 anos e multa (equiparada ao tráfico de entorpecentes)
  • Abrange venda, importação, exportação, guarda, transporte de ovos, larvas e espécimes de fauna silvestre nativa ou migratória, sem autorização competente
  • Aumenta pena em até 50% quando o crime atinge espécie ameaçada de extinção
  • Revoga inciso III do art. 29 da Lei 9.605/1998, que estabelecia pena menor (6 meses a 1 ano)
  • Entra em vigor na data de publicação
  • Crime ambiental
  • Tráfico de fauna silvestre
  • Proteção de espécies ameaçadas de extinção
  • Doenças zoonóticas
  • altera

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Autoria

Paulo RamosInativo
PDT · RJ · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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