Cadastro Nacional de Agressores de Crianças e Adolescentes
Ementa oficial:Institui o Cadastro Nacional de Agressores de Crianças e Adolescentes (CNACA), estabelece regras para sua gestão, acesso e utilização, e altera dispositivos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.ltera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 29/04/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
Cria um banco de dados nacional com informações de pessoas condenadas por crimes contra crianças e adolescentes. Instituições de ensino, creches e organizações que trabalham com menores são obrigadas a consultar este cadastro antes de contratar funcionários. O acesso é restrito a órgãos de segurança, Judiciário e Ministério Público, com acesso parcial para instituições públicas e privadas que atuem com crianças.
- Cria banco de dados federal com informações de condenados por crimes contra menores (abuso sexual, maus-tratos, exploração, tráfico, pornografia infantil)
- Instituições que trabalham com crianças (escolas, creches, ONGs) são obrigadas a consultar o cadastro antes de contratar pessoal
- Dados mantidos por 20 anos após cumprimento da pena; prazo indefinido para reincidentes
- Acesso integral para polícia, Justiça e Ministério Público; acesso restrito a instituições públicas/privadas apenas para verificação de antecedentes
- Omissão na consulta acarreta multa, advertência, suspensão ou perda de autorização de funcionamento
- Inclusão indevida de dados dá direito a correção imediata e responsabilização civil, administrativa e penal
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
- CitaLei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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