Imprescritibilidade dos crimes contra animais
Ementa oficial:Dispõe sobre a imprescritibilidade dos crimes praticados contra animais e altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para estabelecer proteção penal reforçada à fauna.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 29/04/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal · Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Em resumo
Esta lei torna imprescritíveis os crimes contra animais, como maus-tratos, abuso, mutilação, abandono e morte dolosa. Isso significa que esses crimes nunca prescrevem e podem ser punidos independentemente de quanto tempo se passou. A lei também estabelece punições adicionais para condenados, como proibição de criar animais e inscrição em cadastro nacional.
- Crimes contra animais tornam-se imprescritíveis: maus-tratos, abuso, mutilação, abandono, envenenamento, morte intencional e exploração cruel
- A imprescritibilidade se aplica tanto à persecução penal quanto à execução da pena, independentemente do tempo decorrido
- Condenados ficam proibidos de guardar animais por mínimo de 10 anos e perdem posse definitiva de animais existentes
- Condenados não podem exercer atividades econômicas envolvendo criação, transporte, comércio ou manejo animal
- Condenados são incluídos em cadastro nacional de infratores de crimes contra animais
- Polícia e Ministério Público têm prioridade na investigação e processamento desses crimes
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
- CitaConstituição Federal, art. 225, § 1º, inciso VII
- CitaLei nº 14.064, de 2020
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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